terça-feira, 3 de dezembro de 2013

[ LAYOUT ] WEBRECIVIL - Módulo CRC - Serviço de envio de índice - Documentação 4.1

Foi atualizado hoje (03/12/2013) a documentação do módulo CRC do sistema WEBRECIVIL para homologação/implantação do sistema de informatização da serventia poder trabalhar em conjunto com o sistema WEBRECIVIL módulo CRC, atendendo assim o provimento nº 256.

Nessa nova versão foi adicionado as tags do período inicial e final de referencia estipulado pelo CNJ. 

Tags:
<PDI> : Período referente inicial CNJ
<PDF> : Período referente final CNJ

Abaixo segue o link da documentação(layout do xml) atualizada, possuindo o modelo de arquivo estruturado do módulo CRC para trabalhar em conjunto com o sistema WEBRECIVIL.
[ clique aqui para exibir a documentação 4.1 do módulo CRC ]
ou
https://docs.google.com/document/d/1IAxjMtz9VVBxcWnB7d2znKkDw3i3DoiM9Se23hyJkTs/edit?usp=sharing

terça-feira, 1 de outubro de 2013

[ LAYOUT ] WEBRECIVIL - Módulo CRC - Serviço de envio de índice - Documentação 3.0

Foi atualizado hoje (01/10/2013) a documentação do módulo CRC do sistema WEBRECIVIL para homologação/implantação do sistema de informatização da serventia poder trabalhar em conjunto com o sistema WEBRECIVIL módulo CRC, atendendo assim o provimento nº 256.

Abaixo segue o link da documentação(layout do xml) atualizada, possuindo o modelo de arquivo estruturado do módulo CRC para trabalhar em conjunto com o sistema WEBRECIVIL.
[ clique aqui para exibir a documentação 3.0 do módulo CRC ]
ou
https://docs.google.com/document/d/1IAxjMtz9VVBxcWnB7d2znKkDw3i3DoiM9Se23hyJkTs/edit?usp=sharing

segunda-feira, 16 de setembro de 2013

[ LAYOUT ] WEBRECIVIL - Módulo CRC - Serviço de envio de índice - Documentação 2.0

Foi atualizado a documentação do módulo CRC do sistema WEBRECIVIL para homologação/implantação do sistema de informatização da serventia poder trabalhar em conjunto com o sistema WEBRECIVIL módulo CRC, atendendo assim o provimento nº 256.

Abaixo segue o link da documentação(layout do xml) atualizada, possuindo o modelo de arquivo estruturado do módulo CRC para trabalhar em conjunto com o sistema WEBRECIVIL.
[ clique aqui para exibir a documentação 2.0 do módulo CRC ]
ou
https://docs.google.com/document/d/1IAxjMtz9VVBxcWnB7d2znKkDw3i3DoiM9Se23hyJkTs/edit?usp=sharing

terça-feira, 23 de julho de 2013

[ LAYOUT ] WEBRECIVIL - Módulo Unidade Interligada - Nascimento - Documentação

Documentação do módulo Unidade Interligada - Nascimento do sistema WEBRECIVIL para homologação/implantação do sistema de informatização da serventia poder trabalhar em conjunto com o sistema WEBRECIVIL módulo Unidade Interligada Nascimento, atendendo assim o provimento nº 13.

Abaixo segue o link da documentação(layout do xml), possuindo o modelo de arquivo estruturado de entrada e de saida para trabalhar em conjunto com o sistema WEBRECIVIL.
[ clique aqui para exibir a documentação ]
ou
https://docs.google.com/document/d/1gdt8XHkGnouVYmfYlBGNP9ytlqoIMKXC-ug_wYr0MXw/edit?usp=sharing

quarta-feira, 17 de julho de 2013

DOCUMENTAÇÃO DA WEBRECIVIL MÓDULO UNIDADE INTERLIGADA - NASCIMENTO

Em breve estaremos inserindo os documentos referente ao módulo UI - Nascimento da WebRecivil, como:


  • Layouts para integração com os sistemas próprios
  • Manual do sistema
  • Documentação sobre o sistema

Pedimos que fiquem atentos as próximas postagens.

Qualquer dúvida entrem em contato conosco.

terça-feira, 16 de julho de 2013

Portaria nº 2.789/CGJ/2013 - CGJ-MG determina a implantação de Projeto Piloto de Unidade Interligada de Registro Civil em duas maternidades a partir do dia 22 de julho de 2013

PORTARIA Nº 2.789/CGJ/2013

O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, consoante o disposto no art. 23 da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, e nos termos do art. 32, incisos I, XIV e XVII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, integrante da Resolução do Tribunal Pleno nº 03, de 26 de julho de 2012;

CONSIDERANDO a implantação das Unidades Interligadas de Registro Civil das Pessoas Naturais em estabelecimentos de saúde que realizam partos no âmbito do Estado de Minas Gerais, conforme Provimento nº 247/CGJ/2013, de 16 de abril de 2013;

CONSIDERANDO que “o procedimento será realizado por meio do sistema próprio disponibilizado gratuitamente pelo RECIVIL – Sindicato dos Oficiais de Registro Civil do Estado de Minas Gerais”, segundo o disposto no artigo 12 do Provimento nº 247/CGJ/2013;

CONSIDERANDO que, “Antes da efetiva implantação das Unidades Interligadas no Estado de Minas Gerais, a Corregedoria- Geral de Justiça poderá, a seu critério, implantar projeto piloto, em caráter experimental, nas serventias que definir”, conforme dispõe o artigo 14 do Provimento nº 247/CGJ/2013, bem como o que restou decidido nos autos do Processo nº 60094/CAFIS/2012;

RESOLVE:

Art. 1º. Determinar, nos termos do artigo 14 do Provimento nº 247/CGJ/2013, de 16 de abril de 2013, a implantação de Projeto Piloto de Unidade Interligada de Registro Civil das Pessoas Naturais nas seguintes maternidades, com funcionamento a partir do dia 22 de julho de 2013:
I – Hospital Sofia Feldman, sob responsabilidade da Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Venda Nova, da Comarca de Belo Horizonte;
II – Fundação de Assistência Médica de Urgência de Contagem – FAMUC, sob responsabilidade do Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito Sede da Comarca de Contagem.
Art. 2º. Ficam delegados poderes aos Juízes Auxiliares da Corregedoria Dr.ª Andréa Cristina de Miranda Costa, Dr. Roberto Oliveira Araújo Silva e Dr. Wagner Sana Duarte Morais, nos termos do art. 29, IV, da Lei Complementar Estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, c/c artigo 18, inciso XIII, da Resolução nº 493, de 12 de dezembro de 2005, da então Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, para a supervisão dos trabalhos relativos ao Projeto Piloto referido no artigo anterior, no que serão auxiliados pelos servidores da Gerência de Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro – GENOT. 
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 12 de julho de 2013.

(a) Desembargador LUIZ AUDEBERT DELAGE FILHO
Corregedor-Geral de Justiça


Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG

segunda-feira, 15 de julho de 2013

Provimento nº 247/CGJ/2013 - Dispõe sobre as Unidades Interligadas de Registro Civil em estabelecimentos de saúde que realizam partos em Minas Gerais

PROVIMENTO Nº 247/CGJ/2013

Dispõe sobre o funcionamento das Unidades Interligadas de Registro Civil das Pessoas Naturais em estabelecimentos de saúde que realizam partos no âmbito do Estado de Minas Gerais.

O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, consoante o disposto no art. 23 da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, e nos termos do art. 32, incisos I, XIV e XVII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, integrante da Resolução do Tribunal Pleno nº 03, de 26 de julho de 2012;

Considerando a normatização contida no Provimento nº 13, de 3 de setembro de 2010, da Corregedoria Nacional de Justiça, que “Dispõe sobre a emissão de certidão de nascimento nos estabelecimentos de saúde que realizam partos”;

Considerando os estudos realizados por esta Corregedoria-Geral de Justiça sobre a implantação das Unidades Interligadas de Registro Civil das Pessoas Naturais em estabelecimentos de saúde que realizam partos, bem como a necessidade de estabelecer normas complementares para viabilizar a efetiva implantação do sistema no Estado de Minas Gerais, conforme restou decidido nos autos do Processo nº 60094/CAFIS/2012; 

Provê:

Art. 1º. O funcionamento das Unidades Interligadas de Registro Civil das Pessoas Naturais em estabelecimentos de saúde que realizam partos no âmbito do Estado de Minas Gerais obedecerá ao disposto neste ato e no Provimento nº 13, de 3 de setembro de 2010, da Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 2º. Todo o procedimento de comunicação de dados entre a Unidade Interligada e os serviços do Registro Civil das Pessoas Naturais será realizado pela rede mundial de computadores, com uso de certificação digital que atenda aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICPBrasil – e aos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico.

Art. 3º. Será sempre respeitado o direito de opção do declarante em realizar o registro do nascimento no cartório do distrito de residência dos pais, ainda que não integre o sistema interligado.

§ 1º. Os genitores serão orientados sobre a existência e o funcionamento dos serviços da Unidade Interligada, além da possibilidade de, pela

própria unidade, realizar o registro no cartório do distrito de residência dos pais, caso esteja interligado.

§ 2º. Sem prejuízo do disposto no caput e no parágrafo anterior, caso haja opção para realizar o registro no cartório do distrito de residência dos pais e este não estiver interligado, serão orientados os genitores sobre a necessidade de se fazer o registro diretamente naquela serventia.

Art. 4º. O assento de nascimento será feito no “Livro A” em utilização na serventia do distrito de residência dos pais ou do local do parto, conforme direito de opção exercido pelo declarante.

Parágrafo único. No assento de nascimento será consignado o fato de o registro ter sido realizado por meio do sistema interligado, constando, ainda, a identificação da Unidade Interligada e do cartório responsáveis pela coleta dos dados e documentos correlatos.

Art. 5º. Após a regular lavratura do assento de nascimento, o Oficial responsável ou seu preposto expedirá a respectiva certidão eletrônica contendo, obrigatoriamente, todos os requisitos previstos nos modelos instituídos pela Corregedoria Nacional de Justiça, na forma do Provimento nº 2, de 27 de abril de 2009, e do Provimento nº 3, de 17 de novembro de 2009.

§ 1º. A certidão de nascimento será assinada eletronicamente e transmitida à Unidade Interligada pela rede mundial de computadores, contendo expressamente:

I - a identificação da respectiva assinatura eletrônica, propiciando sua conferência na rede mundial de computadores;

II - o fato de o registro ter sido realizado por meio do sistema interligado;

III - a identificação da Unidade Interligada e do cartório responsáveis pela coleta dos dados e documentos correlatos.

§ 2º. Recebida e impressa a certidão assinada eletronicamente, o preposto que atuar na Unidade Interligada nela afixará o respectivo selo de fiscalização, apondo a sua assinatura ao lado da identificação do responsável pelo registro, para, então, entregá-la aos interessados mediante recibo.

§ 3º. Nas serventias em que estiver implantado o sistema do Selo de Fiscalização Eletrônico, a certidão de nascimento será emitida com a estampa do selo a ser utilizado pelo próprio cartório responsável pela lavratura do respectivo assento, dispensando-se nova selagem na Unidade Interligada.

§ 4º. É vedada a emissão de segunda via de certidão na Unidade Interligada.

Art. 6º. Para fins do disposto no parágrafo segundo do artigo anterior, o Oficial responsável pela Unidade Interligada destinará cartela com selos de fiscalização suficientes para atendimento da demanda no estabelecimento de saúde, mediante rígido controle no sistema de que trata o artigo 14 da Portaria-Conjunta nº 02/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG, mencionando-se a quantidade de selos disponibilizada, a respectiva sequência alfanumérica, bem como a data da saída da serventia e, posteriormente, a data da efetiva utilização.

Parágrafo único. Em caso de não serem utilizados no mesmo dia todos os selos de fiscalização destinados à Unidade Interligada, os selos remanescentes poderão ser mantidos naquela unida de, desde que em cofre ou outro local seguro trancado à chave, mediante rígido controle na forma do caput deste artigo e sob responsabilidade do respectivo Oficial.

Art. 7º. A Unidade Interligada poderá, ainda, atender os casos de natimorto e de óbito de recémnascido ocorrido antes da alta hospitalar naquele estabelecimento de saúde.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, os dados e documentos correlatos serão remetidos à serventia do local do óbito para lavratura do assento no livro próprio e expedição da respectiva certidão, observando-se, no que couberem, as demais disposições referentes ao procedimento para o nascimento regulamentado neste Provimento.

Art. 8º. Nas dependências do serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais responsável por Unidade Interligada será afixado cartaz com informações sobre sua adesão ao sistema interligado e o direito de opção pelo local do registro.

Art. 9º. Nas dependências da Unidade Interligada serão afixados cartazes contendo informações sobre a adesão ao sistema interligado, o procedimento utilizado, o direito de opção pelo local do registro, a documentação necessária e a necessidade de conferência dos dados pelo próprio declarante, bem como que eventual alteração posterior ao registro somente poderá ser realizada por retificação judicial.

Art. 10. A Unidade Interligada funcionará de segunda a sexta-feira, em dias e horários compatíveis com a demanda de cada estabelecimento de saúde, observado o expediente regulamentar de atendimento ao público pelo serviço do Registro Civil das Pessoas Naturais por ela responsável.

Parágrafo único. Será afixado em local bem visível, na parte externa da Unidade Interligada, aviso, cartaz, quadro ou placa de sinalização indicando com clareza os dias de funcionamento e os horários de atendimento ao público.

Art. 11. O Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais remeterá à Corregedoria-Geral de Justiça e à Direção do Foro de sua Comarca, no prazo de 05 (cinco) dias:

I - cópia do convênio por ele firmado com estabelecimento de saúde para instalação de Unidade Interligada;

II - comprovação do cadastro da Unidade Interligada no Sistema Justiça Aberta, da Corregedoria Nacional de Justiça;

III - comprovação de sua adesão ou desvinculação ao sistema interligado, ainda que não esteja conveniado a uma Unidade Interligada;

IV - o quadro de prepostos que atuarem na Unidade Interligada, com informação do nome completo e o CPF de cada um deles, bem como qualquer alteração posterior.

Art. 12. Para atendimento ao disposto no art. 3º deste Provimento, o procedimento será realizado por meio do sistema próprio disponibilizado

gratuitamente pelo RECIVIL – Sindicato dos Oficiais de Registro Civil do Estado de Minas Gerais, com aprovação da Corregedoria-Geral de Justiça.

Art. 13. É vedada a adoção de qualquer outro procedimento que não atenda ao disposto neste Provimento, sujeitando-se os infratores às medidas administrativas e disciplinares cabíveis.

Art. 14. Antes da efetiva implantação das Unidades Interligadas no Estado de Minas Gerais, a Corregedoria-Geral de Justiça poderá, a seu critério, implantar projeto piloto, em caráter experimental, nas serventias que definir.

Art. 15. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.


Belo Horizonte, 16 de abril de 2013.


(a) Desembargador Luiz Audebert Delage Filho

Corregedor-Geral de Justiça





Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG